Regulamento da Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas

CAPÍTULO XXX – REGULAMENTO DA SOCIEDADE PARISIENSE DE ESTUDOS ESPÍRITAS
Fins e Constituição da Sociedade – Da Administração – Das Sessões – Disposições Diversas.

Fundada a 1° de abril de 1858.
E autorizada por decreto do Sr. Prefeito de Polícia, em data de 13 de abril de 1858, de acordo com o aviso do Exmo. Sr. Ministro do Interior e da Segurança Geral.

NOTA – Embora este regulamento tenha resultado da experiência, não o damos como um modelo obrigatório, mas unicamente para facilitar as sociedades em formação, que poderão tomar por normas as disposições que considerem úteis e aplicáveis às circunstâncias que lhes sejam próprias.
Não obstante já se apresente simplificada, a sua estrutura poderá ser ainda mais reduzida, mas de pequenos grupos particulares que só necessitam de estabelecer medidas de ordem interna, de preservação e de regularidade dos seus trabalhos.
Oferecemo-lo também como informação às pessoas que queiram estabelecer relações com a Sociedade Parisiense, seja como seus correspondentes ou para a integrarem como membros
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Capítulo 1º.
FINS E CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 1 – A Sociedade tem por fim o estudo de todos os fenômenos relativos às manifestações espíritas e sua aplicação às ciências morais, físicas, históricas e psicológicas. As questões de política, de controvérsia religiosa e de economia social lhe são interditas. Ela toma por nome: Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas.
Artigo 2 – A Sociedade compõe-se de membros titulares, de sócios livres e membros correspondentes. Pode conferir o título de membro honorário a pessoas residentes na França ou no exterior que por sua posição ou seus trabalhos possam prestar-lhe serviços importantes. Os membros honorários são anualmente sujeitos a uma reeleição.
Artigo 3 – A Sociedade só admite pessoas que simpatizam com os seus princípios e o objetivo de seus trabalhos, aquelas que já estiverem iniciadas nos princípios fundamentais da ciência espírita ou estiverem seriamente animadas do desejo de nela se instruírem. Em consequência ela exclui todos os que possam trazer motivos de perturbação às suas reuniões, seja por uma atitude de hostilidade e oposição sistemática, seja por qualquer outra causa, fazendo-a assim perder tempo em discussões inúteis. Todos os membros se obrigam reciprocamente à benevolência e bom tratamento, devendo em todas as circunstâncias colocar o bem geral acima das questões pessoais e do amor-próprio.
Artigo 4 – Para ser admitido como sócio livre é necessário solicitar por escrito ao Presidente, apoiado pela assinatura de dois membros titulares que se tornam responsáveis pelas intenções do postulante. O pedido deve relatar sumariamente:
1º. Se o postulante já possui conhecimento de Espiritismo;
2º. Quais as suas convicções sobre os pontos fundamentais da ciência espírita;
3º. O compromisso de se conformar em tudo com este regulamento.
O pedido será submetido à comissão que proporá, se for o caso, a admissão, o adiamento ou a sua rejeição. O adiamento é de rigor para todo candidato que ainda não possua nenhum conhecimento da ciência espírita e não simpatize com os princípios da Sociedade. Os sócios livres têm o direito de assistir a todas as sessões, de participar dos trabalhos e das discussões de estudo, mas em caso algum terão voto deliberativo no que concerne às questões administrativas da Sociedade. Os sócios livres só o serão pelo ano da sua admissão, devendo a sua permanência na Sociedade ser ratificada ao fim desse primeiro ano.
Artigo 5 – Para ser membro titular é necessário ter sido sócio livre pelo menos durante um ano, ter assistido a mais de metade das sessões e haver dado, durante esse tempo, provas notórias de seus conhecimentos e de suas convicções em relação ao Espiritismo, de sua adesão aos princípios da Sociedade e de sua vontade de agir em todas as circunstâncias, no tocante aos seus colegas, segundo os princípios da caridade e da moral espírita. Os sócios livres que durante seis meses tiverem assistido às sessões da Sociedade poderão ser admitidos como membros titulares, se além disso cumprirem com as demais condições. A admissão será proposta ex-ofício pela comissão, com assentimento do associado, se for apoiada por três membros titulares. Em seguida será, se for o caso, submetida ao pronunciamento da Sociedade em votação secreta, após um relatório verbal da comissão. Somente os membros titulares têm o direito ao voto deliberativo e gozam dá faculdade concedida pelo artigo 25.
Artigo 6 – A Sociedade limitará, se julgar conveniente, o número dos sócios livres e dos membros titulares.
Artigo 7 – Os membros correspondentes são os que, não residindo em Paris, mantenham relações com a Sociedade, fornecendo-lhe documentos úteis para os seus estudos. Podem ser nomeados com a apresentação apenas de um membro titulado.

Capítulo 2º.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8 – A Sociedade será administrada por um diretor-presidente assistido pelos membros de uma diretoria e de uma comissão.
Artigo 9 – A diretoria se constituirá de: presidente, vice-presidente, secretário-geral, dois secretários-assistentes e um tesoureiro. Poderão ser nomeados um ou mais presidentes honorários. Na falta do presidente e do vice-presidente as sessões poderão ser presididas por um dos membros da comissão.
Artigo 10 – O diretor-presidente deverá dedicar todas as suas atenções aos interesses da Sociedade e da ciência espírita. Cabe-lhe a direção-geral e a superintendência da administração, bem como a conservação dos arquivos. O presidente é nomeado por três anos, e os demais membros da diretoria por um ano, sendo indefinidamente reelegíveis.
Artigo 11 – A comissão se compõe dos membros da diretoria e de mais cinco titulares, escolhidos de preferência entre os que tenham prestado concurso ativo aos trabalhos da Sociedade, prestado serviços à causa do Espiritismo ou revelado seu espírito benevolente e conciliador. Esses cinco membros são, como os da diretoria, nomeados por um ano e reelegíveis. A comissão é presidida de direito pelo diretor-presidente ou na sua falta pelo vice-presidente ou por aquele de seus membros para esse fim designado. A comissão é encarregada do exame prévio de todas as questões administrativas e outras ligadas à Sociedade; do controle das receitas e despesas da Sociedade e das contas do tesoureiro; de autorizar as despesas ordinárias e todas as medidas que julgar necessárias. Deve ainda examinar as matérias de estudo propostas pelos diversos membros, formulá-las ela mesma, a seu turno, e fixar a ordem das sessões de acordo com o presidente. O presidente pode sempre opor-se ao exame de certos assuntos e sua colocação na ordem do dia, salvo quando se recorrer à diretoria, que decidirá. A comissão se reúne regularmente antes da abertura das sessões para o exame dos assuntos em pauta, e também em qualquer outro momento que julgar conveniente. Os membros da diretoria e da comissão que estiverem ausentes durante três meses consecutivos, sem terem apresentado justificativa, serão considerados como tendo renunciado às suas funções e será providenciada a sua substituição.
Artigo 12 – As decisões, sejam da Sociedade ou da comissão, serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes; em caso de empate o voto do presidente decidirá. A comissão pode deliberar com a presença de quatro de seus membros. A votação secreta poderá ser feita se for pedida por cinco membros.
Artigo 13 – Cada três meses, seis membros escolhidos entre os titulares ou os sócios livres são designados para cumprir as funções de comissários. Os comissários são encarregados de velar pela ordem e a boa realização das sessões, de verificar o direito de participação de qualquer pessoa estranha que se apresente para assisti-las. Para esse fim os membros designados se entenderão, de maneira a que um deles esteja presente no início das sessões.
Artigo 14 – O ano social começa em 1.° de abril. As designações para a diretoria e a comissão serão feitas na primeira sessão do mês de maio. Os membros em exercício continuarão em suas funções até essa época.
Artigo 15 – Para prover às despesas da Sociedade será cobrada uma cota anual de 24 francos dos titulares e de 20 francos dos sócios livres. Os membros titulares pagarão também uma joia de 10 francos quando de sua admissão. A cota é paga integralmente para o ano em curso. Os membros admitidos no correr do ano só pagarão, nesse primeiro ano, os trimestres que faltarem, compreendido o da admissão. Quando marido e mulher forem aceitos como sócios livres ou titulares só lhes será exigida uma cota e meia para os dois. Cada seis meses, a 1.° de abril e a 1.° de outubro, o tesoureiro prestará contas à comissão do emprego e da situação dos fundos. As despesas correntes com aluguéis e outras obrigatórias havendo sido pagas, se houver saldo a Sociedade determinará o seu emprego.
Artigo 16 – Será conferido a todos os membros admitidos, sócios livres ou titulares, um cartão de associado com especificação do seu título. Esse cartão fica depositado com o tesoureiro, do qual o novo membro poderá retirá-lo pagando a sua cota de admissão. O novo membro não pode assistir às sessões antes de retirar o seu cartão. A falta de retirada, um mês após a sua admissão, fará que ele seja considerado demissionário. Será igualmente considerado demissionário todo membro que não houver pago a sua cota anual no primeiro mês de renovação do ano social, desde que não tenha atendido ao aviso enviado pelo tesoureiro.

Capítulo 3.°.
DAS SESSÕES
Artigo 17 – As sessões da Sociedade realizam-se às sextas-feiras às oito horas da noite, salvo modificação que for determinada. As sessões são particulares ou gerais, e jamais serão públicas. Toda pessoa que fizer parte da Sociedade, com qualquer título, deve assinar cada sessão lista de presença.
Artigo 18 – O silêncio e a concentração são rigorosamente exigidos durante as sessões e particularmente durante os estudos. Ninguém pode usar da palavra sem permissão do presidente. Todas as questões dirigidas aos Espíritos serão feitas por intermédio do presidente, que pode recusar-se a fazê-las de acordo com as circunstâncias. São rigorosamente proibidas todas as perguntas fúteis, de interesse pessoal ou de simples curiosidade ou feitas com o fim de submeter os Espíritos à prova, assim como todas aquelas que não tiverem um fim de utilidade geral, o ponto de vista dos estudos. São igualmente proibidas todas as discussões que se desviem do objetivo em causa.
Artigo 19 – Todo membro tem o direito de pedir que seja chamado à ordem aquele que se afaste das conveniências durante a discussão ou que perturbem as sessões de qualquer maneira. O pedido será posto a votos imediatamente e uma vez aprovado será inscrito na ata. Três advertências no espaço de um ano acarretam a eliminação do membro, qualquer que seja o seu título.
Artigo 20 – Nenhuma comunicação espírita obtida fora da Sociedade pode ser lida sem ter sido submetida ao presidente ou à comissão, que podem aprovar ou não a sua leitura. Uma cópia de cada comunicação procedente de fora, cuja leitura foi autorizada, deve permanecer nos arquivos. Todas as comunicações obtidas durante as sessões pertencem à Sociedade. Os médiuns que as receberam podem tirar cópia.
Artigo 21 – As sessões particulares são reservadas aos membros da Sociedade e se realizarão na primeira, na segunda, e se for possível na quinta sexta-feira de cada mês. A sociedade reserva para as sessões particulares todas as questões concernentes à sua administração, bem como as matérias de estudo que reclamem maior tranquilidade e concentração, ou que ela julgue conveniente aprofundar antes de tratá-las na presença de pessoas estranhas. Têm o direito de assistir às sessões particulares além dos membros titulares e dos sócios livres, os membros correspondentes de passagem por Paris e os médiuns que prestem o seu concurso à Sociedade. Nenhuma pessoa estranha será admitida a sessões particulares, salvo os casos excepcionais e com o assentimento prévio do presidente.
Artigo 22 – As sessões gerais serão realizadas nas segundas, quartas e sextas-feiras de cada mês. Nas sessões gerais a Sociedade autoriza a admissão de ouvintes estranhos que podem assisti-las temporariamente, sem delas fazerem parte. Essa autorização pode ser suspensa quando ela julgar conveniente. Ninguém pode assistir às sessões como ouvinte sem ser apresentado ao presidente por um membro da Sociedade, que se torna fiador de seu interesse em não causar perturbação nem interrupção dos trabalhos.
A Sociedade só admite como ouvintes as pessoas que desejam tornar-se membros ou que se interessem pelos trabalhos e já estejam suficientemente iniciadas na ciência espírita para compreender o que se passa. Deve ser recusada a admissão, de maneira absoluta, a quem só tiver por motivo a curiosidade ou cujas opiniões forem hostis. É interdita a palavra ao ouvinte, salvo em casos excepcionais, a critério do presidente. Aquele que perturbar a ordem de qualquer maneira ou manifestar má vontade para com os trabalhos da Sociedade pode ser convidado a se retirar, e em todos os casos será anotado o fato na lista de admissão, sendo-lhe impedida a entrada no futuro.
O número de ouvintes deverá limitar-se aos lugares disponíveis e os que possam assistir às sessões deverão inscrever-se previamente, fazendo mencionar a indicação de quem os recomendou. Em consequência todo o pedido de entrada na sessão deverá ser feito vários dias antes ao presidente, único autorizado a conceder os cartões de admissão até o final da lista. Os cartões servem apenas para o dia indicado e para as pessoas designadas.
Não pode ser concedida permissão ao mesmo ouvinte para mais de duas sessões, salvo com autorização do presidente e para os casos excepcionais. Nenhum membro pode apresentar mais de duas pessoas de cada vez. Não serão limitadas as permissões concedidas pelo presidente. Os ouvintes não podem ser admitidos após a abertura da sessão.

Capítulo 4.°.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 23 – Todos os membros da Sociedade lhe devem o seu concurso. Em consequência, têm o dever de recolher no seu respectivo círculo de observações os casos antigos ou recentes que possam ter ligação com o Espiritismo, e os comunicar. Ao mesmo tempo deverão informar-se, quanto possível, da notoriedade desses casos. Têm igualmente o dever de anotar todas as publicações que possam ter uma relação mais ou menos direta com o objetivo de seus trabalhos.
Artigo 24 – A Sociedade fará a crítica das diversas obras publicadas sobre o Espiritismo, quando julgar conveniente. Para isso encarregará um dos seus membros, sócio livre ou titular, de emitir um parecer que será impresso, quando houver espaço, na Revista Espírita.
Artigo 25 – A Sociedade instalará uma biblioteca especial constituída por obras que forem oferecidas e das que ela adquirir. Os membros titulares poderão consultar na sede da Sociedade essa biblioteca e os arquivos nos dias e horas fixados para esse fim.
Artigo 26 – A Sociedade, considerando que a sua responsabilidade pode ser moralmente comprometida por publicações particulares feitas pelos seus membros, determina que ninguém poderá usar em nenhum escrito o título de membro da Sociedade sem estar autorizado para isso e sem haver dado a ela conhecimento prévio do texto. A comissão será encarregada de fazer um relatório a respeito. Se a Sociedade considerar o escrito incompatível com os seus princípios, o autor, após haver sido ouvido, será convidado a modificá-lo ou renunciar à sua publicação, ou não publicá-lo com o título de membro da Sociedade. Se não quiser submeter-se à decisão poderá ser eliminado.
Qualquer escrito publicado por um membro da Sociedade sob o anonimato, sem nenhuma indicação pela qual se possa reconhecer o autor, entra na categoria das publicações ordinárias cuja apreciação a Sociedade se reserva o direito de fazer. Entretanto, sem querer impedir a livre manifestação das opiniões pessoais, a Sociedade convida seus membros que tenham a intenção de fazer publicações dessa espécie a previamente lhe pedirem o parecer oficioso, no interesse da ciência.
Artigo 27 – A Sociedade, querendo manter no seu seio a unidade dos princípios e o espírito de benevolência recíproca, poderá eliminar todo membro que se transforme em causa de perturbação ou que se manifestar em hostilidade aberta contra ela por meio de escritos comprometedores para a doutrina, de opiniões subversivas ou por um procedimento que ela não possa aprovar. A eliminação não será feita, entretanto, senão depois de uma advertência sem efeito e após ouvir o membro inculpado, se este quiser explicar-se. A decisão será tomada em escrutínio secreto, por maioria de três quartos dos membros presentes.
Artigo 28 – Todo membro que se retire voluntariamente no correr do ano não pode reclamar a devolução das diferenças de seu pagamento de cota; essas diferenças serão reembolsadas no caso de eliminação feita pela Sociedade.
Artigo 29 – Este regulamento poderá ser modificado se necessário. As propostas de modificação só poderão ser feitas por intermédio do presidente, ao qual serão transmitidas no caso de serem aceitas pela comissão. A sociedade, sem modificar o seu regulamento nos pontos essenciais, pode adotar todas as medidas complementares que achar convenientes.
Nota: Este regulamento, como se vê, é um modelo de prudência, prescrevendo as medidas necessárias à preservação da Sociedade (a primeira instituição espírita do mundo) sem quebrar os princípios democráticos indispensáveis à verdadeira caracterização das entidades espíritas. Todas as suas prescrições objetivam acima de tudo a defesa do Espiritismo, sem incorrer nas medidas personalistas, nas restrições do espírito de grupo ou de continuísmo administrativo. Ainda hoje e por
muito tempo este regulamento pode servir de modelo e com muito proveito, à elaboração dos estatutos de instituições doutrinárias realmente integradas nos princípios espíritas.
(N. do T.)

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